Fim do modelo EIRELI – Entenda tudo sobre esse tema e como saiba como esclarecer todas as dúvidas dos clientes do escritório

Você soube do fim da EIRELI? Pois é, durante mais de 10 anos essa vinha sendo a primeira alternativa para quem não podia ser MEI (Microempreendedor Individual), mas queria empreender sem precisar de sócios. No entanto, essa natureza jurídica era bastante criteriosa e exigia do empreendedor uma serie de coisas, como integração de capital social mínima de 100 salários, entre outros rendimentos, o que dificultava a abertura de empresa nesse enquadramento. Identificando esse problema, o Governo do Estado de São Paulo, no dia 27 de agosto de 2021, publicou a Lei 14.195, declarando o fim da modalidade EIRELI na tentativa de desburocratizar a abertura de empresas não-societárias e de atos processuais. 

Porém, assim como a maioria das mudanças legislativas, o fim da EIRELI trouxe dúvidas, tanto para o empresário quanto para o contador, e muitas delas são difíceis de esclarecer apenas lendo os capítulos da lei. Por isso, neste post, irei explicar tudo o que você precisa saber sobre esse movimento. 

Vamos lá? 

O que era a EIRELI

Pra que você possa entender melhor os próximos tópicos sobre o fim da EIRELI, vale a pena pincelar rapidamente como funcionava essa natureza jurídica. 

A EIRELI, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, existia desde de 2011 e foi criada para atender as empresas compostas por um único responsável. Seu objetivo era corrigir um grande problema que acontecia na abertura de empresas no Brasil, a existência do famoso “sócio fantasma”. Isso ocorria porque, os empresários que queriam abrir suas empresas sem sociedade tinham como opção apenas as tributações MEI (Micro Empreendedor Individual) ou EI (Empresario Individual). Porém, ambas eram ruins para ele. Afinal, o MEI conta com restrições relacionadas à ocupação da empresa e limitações de faturamento e contratação de colaboradores. Já o EI, além de ter regras quanto às áreas de atuação, relaciona o patrimônio pessoal do empreendedor ao da empresa, o que também é um grande problema. Pois, caso o negócio tenha dívidas ou declare falência, o empresário precisa usar seus bens pessoais para realizar a quitação das dívidas do negócio. 

Sem grandes saídas, muitos deles acabavam optando pela sociedade limitada. No entanto, como esse modelo exige sociedade, surgiam os tais “sócios fantasmas”, que, na maioria das vezes, era um parente ou amigo que assinava como sócio, com uma parte pequena de participação do negócio. Isso gerava uma série de inconveniências, não só para o empreendedor, mas também para o contador que era responsável por esse trâmite. Por conta disso, foi criada a EIRELI, que permitiu a abertura de empresas sem sócios, sem limite de faturamento e sem a combinação de patrimônio legal e pessoal. Contudo, isso não resolveu todos os impasses, o que nos leva à razão pela qual essa natureza jurídica foi extinta em 2021.

O que ocasionou o fim da EIRELI?

Quando a EIRELI surgiu, muito provavelmente, você contador, já imaginava que essa não seria a solução para o “sócio fantasma”, não é mesmo? Pois é, na verdade, além de não resolver esse problema, ela trouxe outros. Isso porque, para que um empresário pudesse optar por essa natureza jurídica, ele precisaria compor um capital social de no mínimo 1000 salários mínimos, cerca de 110 mil reais. Um valor muito alto para uma empresa que está iniciando. Assim, quando ele não conseguia levantar esse valor, continuava a recorrer ao sócio fantasma, a outras tributações individuais ou, no pior dos casos, abria sua empresa como EIRELI, mas sem os depósitos devidos. Além disso, creio que você deve se lembrar que, mesmo para o empreendedor que tinha a quantia necessária para o capital social, a exigência de comprovação era tão burocrática que tornava o processo de abertura lento e custoso. 

Em meio a isto, foi aprovada a MP 881/2019, conhecida como MP da Liberdade Econômica, o que posteriormente, em 2019, foi convertida na Lei 13.874/2019, colocando em vigor a natureza jurídica Sociedade Unipessoal Limitada (SLU). Ela tem quase as mesmas características que a EIRELI, porém, sem a exigência do capital social. Dessa forma, com o surgimento da SLU, não havia mais motivos para a EIRELI existir.

Como é composta a Sociedade Unipessoal Limitada (SLU)?

Mesmo com “sociedade” compondo o seu nome, a SLU é de natureza unipessoal, ou seja, é constituída por apenas um responsável: o proprietário da empresa. Ainda assim, SLU é uma sociedade limitada, pois não combina o patrimônio financeiro pessoal deste empreendedor, ao da empresa. Além disso, ela também não tem limites de faturamento e atividades, como  o MEI ou EI. Outra característica que compõe a SLU, e a faz diferente da EIRELI e de outras tributações, é a não exigência de uma quantia alta de capital social do empreendedor, o que facilita a abertura da empresa. 

Veja abaixo outros detalhes que fazem parte da SLU:

  • Abrange todas as atividades econômicas, incluindo as que não são aceitas pelo MEI;
  • Permite contratar quantos colaboradores forem necessários, de acordo com o porte da empresa;
  • Permite que o empreendedor tenha em seu nome, ou participe de mais de uma empresa nesse formato societário.

Com isso, desde que a SLU foi convertida em lei, o fim da EIRELI já era esperado. Afinal,  ela perdeu sua razão de existir e os empresários individuais tinham outras opções, muito mais relevantes e vantajosas, para se registrarem. Portanto, o fim da EIRELI foi o caminho natural das coisas. Vale a pena mencionar que a SLU não nasceu por conta disso, na verdade, seu objetivo foi regulamentar e acolher as empresas que desejam pertencer a natureza de “não sócio”.

O que muda com o fim da EIRELI?

A grande mudança é que novas empresas não podem mais ser abertas como EIRELI. Quanto aos clientes dessa natureza que fazem parte do seu escritório, suas empresas serão transformadas em SLU de maneira automática. Ou seja, não haverá a necessidade de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

Veja o que diz o artigo 41 do capítulo IX da Lei:

“As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.”

Portanto, se algum parceiro seu está preocupado com essa movimentação, pode tranquilizá-lo. O próprio DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) irá divulgar uma declaração para instruir e regular a transformação dessas empresas. Depois disso, é importante que seu escritório acompanhe o posicionamento da junta comercial do seu estado para verificar o status dessa alteração. 

Vale salientar que, ainda não se sabe, contudo, se outras burocracias serão exigidas, como modificações no contrato social da empresa ou em registros junto a outros órgãos. 

Outro ponto que vale ressaltar ao parceiro do seu escritório é que, essa mudança irá atualizar a razão social da empresa dele. Com isso, ela deixará de ser “EIRELI” e passará a ser “Ltda”. Por exemplo, o seu cliente: Mercadão do Francisco EIRELI,  passará a ser: Mercado do Francisco Ltda.

Então é isso!

Espero que esse artigo tenha esclarecido suas questões sobre o fim da EIRELI. Assim, você pode repassar essas informações aos seus gestores, colaboradores e, principalmente, aos seus clientes. Afinal, qualquer mudança deste porte pode levantar centenas de dúvidas em quem já tem empresa aberta, e é essencial para eles saberem que podem contar com todo o seu suporte neste momento. 

E se você quiser ficar sabendo sobre os detalhes do fim da EIRELI e das mudanças para SLU que ainda serão regulamentados pelo DREI, continue acessando o nosso blog e se inscreva para receber nossa newsletter!

Até o próximo conteúdo!

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